Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina
O artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil é expresso ao proibir ao advogado a divulgação da lista de clientes ou demandas que tenha patrocinado.
Acresce que nosso intuito é informar o que podemos oferecer e realizar, preservando o sigilo que permeia a relação com o cliente e o negócio jurídico efetuado. Nossa atuação se baseia na competência, confiança, confidencialidade e resultados positivos.
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